Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
21/03/2023
Data da divulgação do
extrato:
21/02/2023
Data da
ratificação:
21/03/2023
Data da divulgação da
ratificação:
21/03/2023
Valor estimado: R$
25.224,17 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e quatro REAIS e dezessete centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA CALÇADA DE ACESSO AO CEI NA SEDE DO MUNICIPIO, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão desta contratação decorre da necessidade da construção da calçada do CEI, no Municipio de General Sampaio, para um melhor acesso dos usuários do equipamento, haja vista a necessidade na melhoria da condição dos referidos equipamentos, destacando a melhoria da qualidade bem como, a segurança dos usuários e população que possa vir a usufruir do referido equipamento. A presente contratação encontra respaldo no fato de que, o valor a ser pago para o SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA CALÇADA DE ACESSO AO CEI, está estimado em valor inferior ao teto mínimo para licitação, conforme prevê o Artigo 24, inciso I c/c art. 23, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, sendo assim torna-se dispensável a contratação do objeto, encontrando-se anexo a este processo as cotações de preços realizadas a fim de confirmar valores com a realidade dos praticados no mercado, como também promover a contratação com os valores mais vantajosos para a administração pública. A dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, justifica-se ante o exposto pela obediência aos limites dispostos no art. 23, inciso II alínea a, que estabelece valores para cada modalidade de licitação.
Foi feita a escolha da proposta da empresa KRONUS SERVIÇOS, LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ 37.239.818/0001-71, mais vantajosa e compatível com a realidade mercadológica, conforme consta nos autos do processo supracitado
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, tendo em vista o caráter da contratação. Assim sendo, a escolha recaiu no que ofertou o menor preço compatível com a realidade mercadológica, conforme proposta anexa aos autos deste processo.
Fundamentação legal
art. 24, inciso I, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.