Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
03/05/2023
Data da divulgação do
extrato:
03/05/2023
Data da
ratificação:
03/05/2023
Data da divulgação da
ratificação:
03/05/2023
Valor estimado: R$
16.000,00 (dezesseis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO (LC Nº 195/2022) NO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO. O SERVIÇO INCLUI - ASSESSORIA PARA ELABORAÇÃO DOS MARCOS NORMATIVOS PARA A REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 08 DE JULHO DE 2022 - INTITULADA LEI PAULO GUSTAVO, BEM COMO, DIAGNÓSTICO JUNTO À PREFEITURA SOBRE AS DEMANDAS DO SETOR E ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS A SUA OPERACIONALIZAÇÃO INTEGRAL, JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão desta contratação decorre de solicitação expressa do ORDENADOR de Despesas da prefeitura Municipal de GENERAL SAMPAIO-CE, o qual solicitou que fosse feita contratação serviços para realização de consultoria para implementação da lei Paulo Gustavo (lc nº 195/2022) no município de General Sampaio. A presente contratação encontra respaldo no fato de que, o valor a ser pago para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO (LC Nº 195/2022) NO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO. O SERVIÇO INCLUI - ASSESSORIA PARA ELABORAÇÃO DOS MARCOS NORMATIVOS PARA A REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 08 DE JULHO DE 2022 - INTITULADA LEI PAULO GUSTAVO, BEM COMO, DIAGNÓSTICO JUNTO À PREFEITURA SOBRE AS DEMANDAS DO SETOR E ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS A SUA OPERACIONALIZAÇÃO INTEGRAL, JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE, está estimado em valor inferior ao teto mínimo para licitação, conforme prevê o Artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, sendo assim torna-se dispensável, encontrando-se em anexo a este processo as cotações de preços realizadas a fim de confirmar valores com a realidade dos praticados no mercado, como também promover a contratação com os valores mais vantajosos.
A dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, justifica-se ante o exposto pela obediência aos limites dispostos no art. 23, inciso II alínea a, que estabelece valores para cada modalidade de licitação.
Foi feita a escolha da proposta da Empresa Y. V. SOUSA BRASIL DE MATOS, inscrita no CNPJ nº 44.831.064/0001-00, mais vantajosa e compatível com a realidade mercadológica, conforme consta nos autos do processo supracitado.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, tendo em vista o caráter da contratação. Assim sendo, a escolha recaiu no que ofertou o menor preço compatível com a realidade mercadológica, conforme proposta anexa aos autos deste processo.
Fundamentação legal
art. 24, inciso II, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.