Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
31/01/2017
Data da divulgação do
extrato:
31/01/2017
Data da
ratificação:
31/01/2017
Data da divulgação da
ratificação:
31/01/2017
Valor estimado: R$
47.400,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos)
Informações do objeto
locacao de 02 (dois) caminhao pipa com capacidade de no minimo 7.000 (sete mil) litros, com motorista, junto a Secretaria de Desenvolvimento Social
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa TRANSLOC TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE VEICULOS LTDA ME, por ter sido, na coleta prévia realizada a que melhor preço ofereceu para a administração além de comprovar habilitação compatível com o objeto da licitação, bem como ser devidamente cadastrada para esta especialidade, conforme comprova a documentação em anexo.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base no orçamento elaborado pela secretária de Desenvolvimento Social do Município de General Sampaio. A razão da opção em se contratar a empresa: TRANSLOC TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE VEICULOS LTDA ME, foi por ela ser a que cotava o menor preço compatível com a realidade mercadológica. O preço global proposto pela empresa está disposto abaixo: A prestação de serviços será da locação de 02 (dois) caminhão pipa com capacidade de no mínimo 7.000 (sete mil) litros, com motorista, manutenção e peças por conta da contratada, combustível por conta da contratante, sem limites de quilometragem, ficando 24 horas à disposição, destinado ao abastecimento dágua em diversas localidades do Município de General Sampaio, junto a Secretária de Desenvolvimento Social.
Cotamos esta dispensa no valor de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais).
Fundamentação legal
A presente justificativa para dispensa de licitação, que visa contratação direta de empresa para locação de veículos para abastecimento de água, tem como fundamento legal o inciso IV do art. 24 da lei 8.666/93 Estatuto das licitações- ou lei geral das licitações.
A regra na Administração Pública é a licitação onde a Constituição Federal exigiu, em seu art. 37, XXI, que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, o estatuto epigrafado garante a excepcionalidade. verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a a prorrogação dos respectivos contratos;