Diário oficial

NÚMERO: 290/2019

Ano IV Edição Nº CCXC de 14 de Janeiro de 2019

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SECRETARIA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO - LEIS E ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 02\\2019

DECRETO Nº 002/2019, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Regulamenta a Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital para pessoas jurídicas do setor bancário e financeiro estabelecidas neste Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA, no uso das atribuições legais que lhe confere a lei orgânica do município.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a escrituração fiscal digital para as instituições financeiras.

Art. 2º - As instituições financeiras deverão realizar sua escrituração fiscal, mensalmente, através de processamento eletrônico de dados, conforme ferramenta disponibilizada pelo Município através da rede Mundial de Computadores, para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

I - Consideram-se Instituições Financeiras:

a) Captadoras de depósito à vista

- Bancos comerciais

- Bancos múltiplos com carteira comercial

- Caixa Econômica Federal

- Caixas econômicas estaduais

- Cooperativas de crédito

b) Não captadoras de depósitos à vista

- Bancos múltiplos sem carteira comercial;

- Bancos de investimento e de desenvolvimento;

- Sociedades de Crédito, financiamento e investimento (financeiras);

- Sociedades de Crédito imobiliário;

- Companhias hipotecárias;

- Associações de poupança e empréstimo;

- Sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

- Sociedades de arrendamento mercantil (leasing);

- Sociedades corretoras de câmbio;

- Bolsa de valores.

Art. 3º - A Escrituração em meio eletrônico ora instituída não substitui, nem dispensa a obrigatoriedade mensal do recolhimento do ISS, originário de retenções feitas pelos tomadores de serviços por ocasião da responsabilidade ou da substituição tributária.Art. 4º - A escrituração fiscal em meio eletrônico deverá ser realizada até o dia, 01, do mês subsequente ao da prestação de serviços.

§1º - Quando o dia 01 for dia não útil a obrigação deverá ser encerrada até o primeiro dia útil subsequente.

§2º - O contribuinte obrigado ao encerramento da respectiva obrigação acessória poderá retificar a declaração, desde que ainda não tenha pago o imposto da competência, que será pago mensalmente observando a ordem cronológica mês e ano.

Art. 5º - A escrituração fiscal deverá ser preenchida em separado para cada contribuinte por inscrição municipal.

Parágrafo único: A ausência da inscrição municipal não dispensa o contribuinte de recolhimento do tributo.

Art. 6º - A obrigação da escrita fiscal não exime as instituições financeiras, sempre que solicitado pela fiscalização municipal, de fornecer a escrituração fiscal em meio físico relativo à determinada inscrição municipal.

Art. 7º - O encerramento da escrituração fiscal eletrônica passa a ser obrigatória a partir da competência 01/2018.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-Ce, em 14 de Janeiro de 2019.

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