Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Após análise de toda a documentação apresentada pelo escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ n° 35.542.612/0001-90, incluindo proposta jurídica, estudo técnico e documentos comprobatórios, foi demonstrada a sua NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO técnico-profissional, sendo este um requisito técnico de suma importância para o enquadramento dessa modalidade de contratação administrativa, pois conforme já destacado, no art. 25 da Lei 8.666/93, para a viabilidade da inexigibilidade de licitação, faz-se necessário demonstrar que a contratação atende ao requisito de serviço técnico de natureza singular, que corresponde ao patrocínio de causa judicial, vide art. 13, inciso V, da mesma lei.
Deste modo, justifica-se a contratação do escritório jurídico MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ n° 35.542.612/0001-90, por este ter comprovado possuir renome, qualificação e experiência profissional suficiente para tanto, através de demonstrativos de trabalhos já realizados em outros municípios, atestado de capacidade técnica, contratos de prestações de serviços, bem como diplomas, certificados e demais documentos hábeis, que comprovam a capacidade técnica do seu corpo jurídico e o profundo domínio do assunto.
Sendo isto evidências inequívocas de que o escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS detém a notória especialização e a experiência profissional suficiente para a realização dos serviços técnicos almejados, requisitos esses devidamente atendidos para a realização da contratação por via de Inexigibilidade de licitação, nos termos do Art. 13, inciso V e Art. 25, inciso II, ambos da Lei de Licitações nº 8.666/93 combinado com o art. 3-A, da Lei 8.906/1994 e suas alterações posteriores.
Justificativa do preço
Não bastando apenas demonstrar a fundamentação legal da modalidade excepcional de contratação pretendida, resta, agora explicar a necessidade de realização dela.
Portanto, devemos explicar primeiramente que o FUNDEB é um fundo constitucionalmente definido e destinado à manutenção da Educação Básica, garantindo uma educação de qualidade nas etapas iniciais do ensino público nacional, tendo sua previsão legal na Lei Federal n° 11.494/2007, sendo vinculado aos critérios do antigo FUNDEF para distribuição dos recursos de complementação devidos pela União Federal.
Deste modo, este repasse baseava-se na quantificação do VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno), que não poderia ser inferior ao ano anterior ao da Lei, 2006, conforme dispunha o art. 32, da então Lei n° 11.494/2007, já revogada, ao determinar que:
Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996.
Contudo, considerando que o VMAA Valor Mínimo Anual por Aluno é um valor definido para o FUNDEF a ser definido pela União, este, desde seu nascedouro, esteve eivado de vícios em razão da fórmula de cálculo aplicada.
Deste modo, aplicando a legislação vigente até 25 de dezembro de 2020, constata-se que nunca houve a correção dos critérios para o cálculo do VMAA em 2006, o que faz com que todos os repasses ao FUNDEB estivessem equivocados.
Portanto, dito isso, de acordo com a proposta jurídica do escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS a nós encaminhada, viu-se que o Município de General Sampaio, tem a possibilidade de auferir uma receita estimada no valor de R$ 2.918.918,30 (dois milhões novecentos e dezoito mil e novecentos e dezoito reais e trinta centavos) pelo ingresso da ação judicial de recuperação de crédito do FUNDEB referente aos anos de 2018 a 2020, em que, por inobservância do piso mínimo estabelecido para o VMAA (VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO) do FUNDEF (já extinto) no ano de 2006, resultou aos cofres desse município essa defasagem, que ora reivindica-se e pleiteia-se o repasse.
Logo, dito isto, pelo importe do valor estimado da verba a ser recuperada, define-se a relevância e a necessidade de realização deste objeto, uma vez que ele, ao fazer com que retorne aos cofres públicos municipais o montante esperado, será oportunamente aproveitado para o desenvolvimento dos serviços públicos educacionais do município.
Outrossim, é importante ressaltar que, além dos motivos já citados, esta contratação demonstra-se com um investimento sem qualquer custo ou prejuízo para o município, uma vez que este não terá ônus com o contratado em caso de fracasso judicial, o que significa dizer que os honorários advocatícios somente serão pagos em caso de êxito da empreitada judicial e que o pagamento devido em contraprestação a esse serviço não derivará de receita originária do município e nem de verba federal de destinação exclusiva, mas sim de percentual de 20% (vinte por cento) a ser subtraído dos juros auferidos da recuperação do crédito pleiteada judicialmente, que equivalerá a R$ 0,20 (vinte centavos) por cada R$ 1,00 (um real) recuperado.
Portanto, demonstrando assim a necessidade de realização deste objeto contratual, fez-se necessário, também, justificar a necessidade de ele ser realizado por via de inexigibilidade de licitação.
Sendo assim, faz-se constar que o único meio de tentar recuperar essa receita é pela via judicial, tornando-se fundamental a representação desta demanda ao Poder Judiciário por via de advogado ou um corpo jurídico, visto que administrativamente torna-se inviável a recuperação do crédito almejado, por ser essa uma lide puramente jurídica.
Contudo, em que pese todo o competente corpo jurídico que assiste esse município, esta pretendida demanda judicial requer uma expertise incomum ao habitual exercício da praxe jurídica, logo, para a necessária reivindicação do direito de reaver os valores integrais do FUNDEB, resta justificada a contratação de uma assessoria jurídica especializada, que demonstre ter o know-how suficiente para atender a especificidade exigida para essa causa.
Sendo isto plenamente demonstrado pelo escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que este comprovou ter sito patrono de diversas causas similares em outros municípios, que, através deles, obtiveram decisões judiciais favoráveis, conforme demonstra-se por via documental anexa a sua proposta.
Deste modo, a contratação pretendida, como um todo, resta devidamente justificada, uma vez que tem como objetivo a reivindicação judicial de um direito do município que trará uma grande possibilidade de retorno econômico ao erário público municipal.
Fundamentação legal
Art. 25, inciso II e §1°, da Lei nº 8.666/93,