Após análise dos autos do processo de solicitação de aposentadoria da Srº Ana Aurilia Brito Lopes, servidora pública lotada na Secretaria de Educação desta municipalidade, INDEFIRO o pedido pleiteado pela requerente, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais necessários, pois a requerente não implementa todas as condições na data do requerimento, com efeito, a aposentadoria ora pleiteada não encontra respaldo no Art. 40, § 5º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c, art. 23, da Lei Municipal nº 372/04, de 29 de outubro de 2004, alterada pela Lei Municipal nº 408/2005, de 25 de outubro de 2005, e Lei Municipal nº 757/2017, 26 de dezembro de 2017, (instituição de GSPREV).
09/05/2025 6